LÍVIA HELENA TONELLA BRASIL[1]
(coautora)
RESUMO: Esta pesquisa discute o licenciamento ambiental, um instrumento da política nacional do meio ambiente: e visa refletir sobre como se encontra após 40 anos da sua promulgação. Neste estudo com abordagem qualitativa utilizou-se de levantamento bibliográfico para dar melhor inteligibilidade ao problema proposto. Por meio da pesquisa foi possível compreender que socialmente e juridicamente foram surgindo ideias e propostas na intenção de solucionar problemas ambientais, os quais podem ser desde questões físicas, biológicas e políticas. O direito ambiental já se encontra consolidado no Brasil, uma vez que possui princípios próprios, com bases constitucionais e com regramento infraconstitucional complexo e moderno, mas é perceptível uma inquietação sócio ambiental sob a influência do governo e lobbies do empresariado em fragilizar o licenciamento ambiental, ferindo assim preceitos fundamentais, entre eles a vida das pessoas pela ambição desastrosa em simplificar o licenciamento ambiental. Observa-se que o licenciamento ambiental é construído por etapas distintas e incomprimíveis sendo outorgada por meio de licenças de instalação e operação. É notório e relevante perceber que as normas ambientais estão embutidas nas demais normas jurídicas, isto é, a proteção ambiental presente nos demais ramos do Direito.
Palavras-chave: Direito Ambiental, Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental
ABSTRACT: This research aimed to discuss environmental licensing, an instrument of national environmental policy: how it stands after 40 years of its enactment. In this study, bibliographic research was used, with a qualitative character. Through the research it was possible to understand that socially and legally ideas and proposals were emerging in order to solve environmental problems which can be from physical, biological and political issues. Environmental law is already consolidated in Brazil, since it has its own principles, with constitutional bases and with complex and modern infra-constitutional rules, but a socio-environmental concern is perceptible under the influence of the government and business lobbies to weaken environmental licensing, injuring as well as fundamental precepts, including people's lives due to the disastrous ambition to simplify environmental licensing. It is observed that the environmental licensing is constructed by distinct and incompressible stages, being granted through installation and operation licenses. It is relevant to realize that environmental norms are embedded in other legal norms, that is, environmental protection present in other branches of law.
Keywords: Environmental Law, Environment, Environmental Licensing
1 INTRODUÇÃO
Inicialmente destaca-se a escolha do tema deste trabalho de conclusão de curso que é o licenciamento ambiental, um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Como problema de pesquisa temos a pergunta norteadora: “Como se encontra o licenciamento ambiental após 40 anos da sua promulgação”.
Antes de tratar do tema principal é preciso elencar e criar bases sólidas sobre a importância do direito ambiental para a sociedade, para tanto foram elencadas as características do meio ambiente e do direito ambiental, trazendo o teor da natureza jurídica, como também os princípios aplicáveis a essa vasta seara.
O meio ambiente se tornou um bem jurídico e os seres humanos estão diretamente inseridos e totalmente dependente dele para sobreviver, dessa maneira são grandes e desafiadoras as reflexões sobre as ações que visão melhorar as condições de vida no planeta. O efeito das ações humanas sobre o meio ambiente foi norteado pelo aumento populacional e, como consequência, estamos diante de uma grande crise da biodiversidade que esta vem sendo ameaçada em escala global. Espécies vêm sendo extintas a taxas extremamente elevadas. A diversidade, em suas distintas escalas, está em declínio acentuado e há um número imenso de populações e espécies que provavelmente serão extintas ainda este século.
Diante disso, a Política Nacional do Meio Ambiente é uma ferramenta jurídica de proteção ao meio ambiente. E em seu artigo 9° elenca a maior pretensão no âmbito ambiental no qual foram apontados doze instrumentos com o objetivo de colocar em pratica a política ambiental do Brasil. Entre esses instrumentos está o licenciamento ambiental.
Nesse sentido, é necessário entender e compreender o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, bem como um dos seus principais instrumentos, o licenciamento ambiental. Dessa forma, neste trabalho busca-se destacar os avanços normativos, retrocessos e perspectivas após quatro décadas de sua implantação.
Neste contexto, intenta-se averiguar o “Como se encontra o licenciamento ambiental, um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, após 40 anos da sua promulgação?” Para atingir o objetivo central (que é ter uma resposta ao problema deste projeto de pesquisa) adota-se o método exploratório descritivo, por se tratar de uma classificação quanto aos objetivos que melhor se adequa aos pressupostos deste trabalho. Segundo Gil (2010, p. 27), uma pesquisa exploratória descritiva: “(...) tem como propósito proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torna-lo mais explícito ou a construir hipóteses.”
Para tornar mais próximo dos assuntos a serem estudados realiza-se um levantamento bibliográfico, que dará condições de entender sobre o tema a ser abordado. Os procedimentos são divididos em: Leituras de jornais, revistas, artigos já publicados, livros, consultas a sites na internet onde o Direito Ambiental se faz presente.
Visando alcançar os objetivos apresentados o presente trabalho segue estruturado em três subtítulos, a saber: o primeiro trata de discutir teoricamente o que é meio ambiente e seus principais elementos, no segundo trata da Política Nacional do Meio Ambiente e o licenciamento ambiental. Por fim, o terceiro subtítulo apresenta os avanços e retrocessos do licenciamento ambiental a nível Federal e a nível do Estado do Tocantins.
Para alcançar de forma fundamentada, segura e com eficácia as análises desta pesquisa é necessário, a priori, entender as particularidades e excepcionalidades referentes ao meio ambiente, dessa forma, neste subtítulo são apresentados alguns conceitos teóricos que orientam o estudo. Sendo assim, as próximas linhas trazem noções e enunciados relacionados ao meio ambiente.
De acordo com Belchior (2011), a expressão ‘meio ambiente’ adotada pelo direito brasileiro vem se revelando redundante e isso se deve ao fato de que ‘meio’ e ‘ambiente’ são termos sinônimos e ambos significam aquilo que envolve o entorno onde se vive. Em países como Itália e França, o constituinte adotou apenas ‘ambiente’, já na Espanha fez a mesma opção que o Brasil utilizando a nomenclatura ‘meio ambiente’. Logo, é possível inferir que a escolha do termo/expressão é meramente formal e não influencia no alcance da sua projeção jurídica.
De maneira geral, o conceito de meio ambiente é significado como “(...) a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.” (SILVA, 2002, p. 20). O meio ambiente compreende o ser humano como parte de um conjunto de relações econômicas, sociais e políticas. Relações essas que se constroem com a apropriação dos bens naturais que, por serem submetidos à influência humana, são transformadas em recursos essências para vida humana em quaisquer de seus aspectos (BELCHIOR, 2011).
Já a Lei nº 6.938 (BRASIL, 1981) define o meio ambiente como “(...) o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” (BRASIL,1988, texto digital).
Ainda no sentido de conceituar o que é meio ambiente a Constituição Federal preconiza na letra do art. 225 (BRASIL, 1988) a expressão ‘qualidade de vida’, colocando os seres humanos no centro das preocupações ambientais. Nos termos da CF; todas as pessoas “(...) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.” (BRASIL, 1988, texto digital).
Corroborando com o que está na CF, Trennepohl (2020) explica que é de grande importância a interação do homem com a natureza, pois dela depende efetivamente seu bem maior que é a vida. O autor acrescenta ainda que:
(...)há quem reconheça uma ordem eco jurídica, com a interconexão dos problemas globais e melhores condições de encontrar soluções apropriadas para esses problemas. O direito ambiental apresenta-se como instrumento de adequação das políticas de crescimento, promovendo um ajustamento dos custos privados aos custos públicos e sociais; certamente, esse ramo do Direito também representa objetivos econômicos, mas que não podem ser distanciados da preservação, compelindo o desenvolvimento a uma atitude mais racional e controlada de insumos naturais. (TRENNEPOHL, 2022, p. 6).
Diante desse quadro, compreende-se que socialmente e juridicamente foram surgindo ideias e propostas na intenção de solucionar problemas ambientais os quais podem ser desde questões físicas, biológicas, políticas, etc. Atualmente, prevalece a perspectiva do desenvolvimento sustentável que, de fato, fora consagrado em 1992, sem o abandono da visão da gestão dos ecossistemas no interesse do desenvolvimento dos países e das populações (TRENNEPOHL, 2022).
Uma vez apresentado as significações do conceito de meio ambiente, no próximo subtítulo são discutidas as políticas que tratam do tema.
3 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
3.1 HISTÓRICO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Para iniciar a discussão da Política Nacional do Meio Ambiente destaca-se que em junho de 1972, em Estocolmo, ocorreu a Conferência das Nações Unidas, evento histórico que abordou o tema: ‘Meio Ambiente Humano’ e seu futuro. O objetivo foi alertar acerca do destino conjunto da espécie humana e do planeta Terra. Tal evento desencadeou em um movimento que ainda persiste na atualidade e acarretou na elevação do grau de consciência dos governos e da própria sociedade. É, portanto, uma narrativa do presente contínuo e em movimento de ideias e realizações (MILARÉ, 2014).
Em pouco tempo, o Direito Ambiental amadureceu no Brasil. Isto porque, até a década de 1970, não havia um perfil constitucional ou legislações que reconheciam o meio ambiente como bem per se. Com a Lei n. 6.938 (BRASIL, 1981), conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), o meio ambiente passou a ser efetivamente protegido. Assim sendo, pode-se concluir que o Direito Ambiental já está consolidado no Brasil, uma vez que possui princípios próprios, com bases constitucionais e com regramento infraconstitucional complexo e moderno. Ademais, dispõe de uma especializada estrutura administrativa entre os aparatos do Estado e também de instrumentos eficazes de implementação (MILARÉ, 2014).
As normas ambientais estão embutidas nas demais normas jurídicas, isto é, a proteção ambiental está presente em todos os ramos do Direito. Dentre os “novos direitos” – que emergiram a partir da década de 1960 – o mais notável é o Direito Ambiental. Ainda sobre os “novos direitos”, vale destacar que, esses são essencialmente os direitos de participação oriundos de uma crise de legitimidade na ordem tradicional que não anexa a manifestação direta dos cidadãos na resolução de seus problemas imediatos. Assim, os movimentos da sociedade conquistam novos espaços políticos, os quais resultaram em leis de conteúdo, função e perspectivas diversas daquelas já conhecidas pela ordem jurídica tradicional (MILARÉ, 2014).E é neste contexto de discussões internacionais e nacionais sobre o meio ambiente que a legislação brasileira avança. Dito isso, no próximo subtítulo discute-se o licenciamento ambiental, como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente.
3.2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL
O licenciamento ambiental, conforme afirma o art. 9º, IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938) (BRASIL, 1981), é um instrumento de caráter preventivo de proteção do meio ambiente. Não é um mero ato administrativo, mas sim um conjunto de atos que formam um procedimento administrativo. Ademais, ressalta-se que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que a distingue da licença ambiental. Isto porque, a licença ambiental constituída como ato discricionário é; “(...) uma outorga concedida pela Administração Pública aos que querem exercer uma atividade potencialmente ou significativamente poluidora.” (SIRVINSKAS, 2012, p. 85).
A licença ambiental, enquanto mera licença, deixa de ser um ato vinculado para ser um ato com discricionariedade sui generis, pois a não vinculatividade do Poder Público. Isso se deve ao fato de que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) não responde de forma objetiva e simples sobre os prejuízos ambientais que uma obra ou atividade possa acarretar. O EIA elenca os convenientes e inconvenientes do empreendimento, assim como oferta as medidas cabíveis à mitigação dos impactos ambientais negativos e as medidas compensatórias (SIRVINSKAS, 2012).
Ressalta-se aqui que existem diferenças entre a licença ambiental e a licença administrativa. Uma das distinções refere-se à exigência de uma forma de avaliação prévia de impactos corporificada pelo EIA. Assim, sempre que a atividade ou obra a ser licenciada for passível de causar notável degradação ao meio ambiente (FIORILLO, 2008) deve-se realizar um EIA. Outra diferença diz respeito ao desdobramento da licença ambiental em três subespécies de licença: prévia, de instalação e de operação. As quais correspondem respectivamente a detectar, mitigar, monitorar e repelir os danos ambientais.
A mais importante distinção é que a licença ambiental não garante ao seu titular a manutenção do status quo no tempo que sua expedição estava em vigor. Visto que possui prazos de validade, sendo necessário renovar por meio de exigências supervenientes à análise e ao aceite do estado da técnica, tendo essa evolução célere, e da alteração das características ambientais de determinada época e de determinado local. Assim sendo, caracteriza-se pela estabilidade temporal, não podendo ser fundida com a precariedade das autorizações nem com o caráter definitivo das licenças tradicionais (MILARÉ, 2014).
Portanto, há a garantia, em seu lapso de tempo, à inalterabilidade das regras impostas no momento da outorga, exceto quando houver recomendação contrária do interesse público. Isto é, em benefício da sociedade, o ato deverá ser revisto. Valendo citar o art. 19 da Resolução nº 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) (BRASIL, 1997, texto digital)[2], que afirma que: “O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer.”. Exemplificando, uma atividade que fora licenciada, provoque odores e passe a incomodar os vizinhos pode ser suspensa ou cancelada. A sustentação contrária conferiria ao empreendedor seria como um cheque em branco, permitindo-lhe que, baseando-se em licença pretérita, causasse toda e qualquer degradação ao meio ambiente (MILARÉ, 2014).
Destaca-se que, em conformidade com o art. 1º, II, da Resolução nª 237 (BRASIL, 1997); a licença ambiental é:
(...) o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física e jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (MILARÉ, 2014, p. 801).
Nota-se que a licença ambiental é concedida pelo Poder Público para aquele que pretenda exercer uma atividade potencialmente nociva ao meio ambiente. De tal modo, todo aquele que pretender construir, instalar, ampliar e colocar em funcionamento estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores; deverá requerer a licença ambiental, obrigatoriamente, ao órgão público competente (MILARÉ, 2014).
Sendo assim, a licença é um ato administrativo, isto é, uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que tem por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados (MILARÉ, 2014).
Sobre os atos administrativos, cumpre salientar a sua classificação como:
(...) atos normativos, aquele que impõem uma obrigatoriedade a todos os administrados como, por exemplo, decretos, regulamentos, resoluções, entre outros; atos ordinatórios, isto é, aqueles que determinam uma ordem aos funcionários de uma repartição como, por exemplo, portarias, circulares, avisos, entre outros; atos negociais que são aqueles emanados da Administração Pública resultantes do pedido feito pelo administrado, coincidindo, de ordinário, a vontade exteriorizada através do pedido feito pelo requerente com a do Poder Público como, por exemplo, licença, autorização e permissão; atos enunciativos que são aqueles em que se certificam ou atestam um fato preexistente como, por exemplo, certidão, atestado e parecer; e, por fim, atos punitivos sendo estes aqueles que impõem uma penalidade pelo descumprimento de normas regulamentares ou quaisquer atos administrativos emitidos pela Administração Pública como, por exemplo, advertência, multa simples, multa diária, entre outras. (SIRVINSKAS, 2012, p. 222).
Ainda sobre as distinções entre licença e autorização o autor acrescenta que:
A validade do ato administrativo está condicionada a determinados requisitos, tais como: competência (o ato administrativo deve ser emanado de órgão público competente); finalidade (o ato deve ter uma razão, isto é, atender uma finalidade pública); forma (o ato deve observar determinada formalidade necessária para sua validade quando houver exigência legal); motivo (o ato deve ser fundamentado por um motivo relacionado com o interesse público, tratando, em regra, de ato vinculado pela lei); e, por último, o objeto (o ato deve ter um objeto que, no caso, é a aquisição, a transferência, a modificação, a extinção ou a declaração de direitos). (SIRVINSKAS, 2012, p. 222)..
Nesse passo, destaca-se que os atos administrativos devem ser imediatamente cumpridos pelos administrados e pela Administração Pública observando os princípios da supremacia do interesse público, da presunção de legitimidade do ato administrativo e da autoexecutoriedade do ato administrativo (FIORILLO, 2008).
Resumidamente, a licença ambiental, mesmo com prazo de validade estipulado, possui caráter de estabilidade ( de jure). Desta forma, não pode ser suspensa ou revogada por mera discricionariedade, nem por arbitrariedade do administrador público. A renovabilidade não entra em conflito com a estabilidade. Entretanto, a licença está sujeita à revisão acarretando em sua suspensão ou cancelamento, no que concerne aos interesses públicos, ilegalidade incidentes ou descumprimento dos requisitos preestabelecidos no processo de licenciamento ambiental, segundo Fiorillo (2008).
Por fim, ressalta-se ainda que, o licenciamento ambiental é feito em três etapas distintas e insuprimíveis, sendo elas: a outorga da licença prévia; a outorga da licença de instalação; e a outorga da licença de operação (MILARÉ, 2014). Entre as etapas poderá ser necessário fazer o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e audiências públicas, as quais serão estudadas no presente trabalho de conclusão de curso.
3.3 DOS ESTUDOS DE IMPACTOS AMBIENTAIS
O estabelecimento de qualquer atividade que possa degradar o meio ambiente deve impreterivelmente ser submetido a analises e controle. Esta ação visa prevenir eventuais riscos e impactos ambientais, inclusive a atividade pode vir a ser encerradas se for nocivas ao meio ambiente.
O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental -RIMA está fundamentado no princípio da prevenção do dano ambiental, sendo um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente, portanto sua essência é de caráter preventivo.
A análise prévia do impacto ambiental tornou-se matéria constitucional, após a vigência da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Antes, eram verificadas somente a existência de um instrumento parecido na Lei de Zoneamento Industrial (Lei n. 6.803) (BRASIL, 1980), que em seu art. 10, §3º, exigia um estudo prévio a respeito das avaliações de impacto para a aprovação das zonas integrantes do zoneamento urbano. Contudo, o meio estatuído na Lei de Zoneamento (BRASIL, 1980) não previa a participação pública o que ocorre no EIA/RIMA. Ademais, a área de aplicação era limitada aos casos de aprovação de estabelecimento das zonas estritamente industriais e não integrava um procedimento de licenciamento ambiental, conforme descreve o Manual de direito Ambiental de Sirvinskas (2012).
O EIA/RIMA tornou-se um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, de acordo com o art. 9º, III, da Lei nº 6.938 (BRASIL, 1981). Porém, não exigia um conteúdo mínimo, nem trouxe expressamente disposição que determinasse o prévio estudo ao desenvolvimento do empreendimento (BRASIL, 1981; SIRVINSKAS, 2012)
Assim, através do prisma legislativo a ação protetiva e de controle exercida pelo Poder Público se conduz por um sistema de gestão ambiental, ou seja, uma maneira legítima, racional e orgânica de praticar a proteção do ambiente por meio de instrumentos técnicos e, até mesmo, da participação da população (FIORILLO, 2008)..
Partindo do pressuposto de que todo e qualquer projeto de desenvolvimento interfere no meio ambiente e, também, que o crescimento socioeconômico é imperativo, é necessário discutir quais os instrumentos e mecanismos que os conciliem, reduzindo os impactos ecológicos negativos e, consequentemente, os custos sociais e econômicos (FIORILLO, 2008).
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938) (BRASIL, 1981) elencou, como ações preventivas afetas ao Estado, a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento para a instalação de obras ou atividades potencialmente poluidoras. O EIA, no ordenamento jurídico brasileiro, é um instrumento de política ambiental, formado por uma série de procedimentos que asseguram, desde o início do processo, a realização de um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados adequadamente ao público e aos responsáveis pelas tomadas de decisões. Ademais, os procedimentos devem assegurar a adoção das medidas de proteção do meio ambiente determinadas, no caso de decisão acerca da implantação do projeto (FIORILLO, 2008).
Este instrumento de planejamento e controle é de extrema relevância decorrendo do princípio da consideração do meio ambiente na tomada de decisões. Além disso, , e diz com a elementar obrigação de se levar em conta o fator ambiental em qualquer ação ou decisão que possa sobre ele gerar efeitos negativos (SIRVINKAS, 2012).
Como se observa, o EIA é muito abrangente, pois pode ser implementado tanto para projetos que envolvam execução física de obras e processos de transformação, como para políticas e planos que contemplem diretrizes programáticas, restritas ao campo das ideias, ou seja, uma Avaliação Ambiental Estratégica (SIRVINKAS, 2012).
Muitos ambientalistas e autoridades ambientais confundem o instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente a “Avaliação de Impactos Ambientais” (AIA) com uma ferramenta do licenciamento ambiental “Estudo de Impacto Ambiental” (EIA), e está indistinção prejudica a extração instrumental representada pelas técnicas e metodologias de AIA, bem como as consequências úteis e possíveis (SIRVINKAS, 2012).
Além do AIA EIAe o Rimasão documentos distintos entre si. O estudo (EIA) é mais abrangente que o relatório (Rima), consequentemente, o engloba. O EIA levanta a literatura científica e legal atinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a redação do relatório.
O Rima, por sua vez, tem por finalidade específica o esclarecimento das vantagens e consequências ambientais do empreendimento refletindo as conclusões daquele. Portanto, o EIA é complexo e detalhado, enquanto o Rima é mais compreensível e ‘traduz’ os procedimentos, isto é, trata-se de um instrumento de comunicação do EIA ao administrador e ao público (FIORILLO, 2008).
Arrematando, segundo Antunes (1999), no Brasil, os estudos de impactos ambientais foram instituídos dentro da Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente n º 001 (BRASIL, 1986), de 23 de janeiro de 1986.
Vale ainda citar que existem outros estudos de impacto ambiental, como por exemplo: o Estudo de impacto de vizinhança (EIV); o plano de controle ambiental (PCA); o plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) e o laudo agroambiental. Após a discussão sobre estas questões, no próximo subtítulo adentra-se ao impacto ambienta propriamente dito.
3.4 DO IMPACTO AMBIENTAL
A expressão impacto ambiental[3] é conceituada pelo Direito Ambiental como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população. No entanto qualquer alteração no meio ambiente capaz de alterar o equilíbrio pode ser considerada impacto ambiental.
O Conama estabeleceu, através da resolução n. 1 (1986), a obrigatoriedade da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA(com função de qualificar e quantificar o impacto ambiental), assim como o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, usado para uma serie de qualificações modificadoras do meio ambiente, onde cita expressamente, estradas de rodagens com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias, portos, e terminais de minério, petróleo e produtos químicos, conforme definido em Lei pelo inciso I, Art. 48, do Decreto-lei (BRASIL, 1966).
Desse modo o EIA pode ser considerado como um procedimento administrativo de prevenção e de monitoramento de danos ambientais, ou seja, é um estudo de prováveis transformações de várias características econômicas biofísicas do meio ambiente.
Entretanto, aa prática o que mais acontece são estudos ambientais desenvolvidos em momentos oportunos apenas com efeito de defesas prévias contra as normas ambientais, mediante a omissão de dados e informações relevantes com a finalidade de conseguir licenças ambientais, tornando uma pratica comum, fugindo assim do controle do órgão ambiental (TRENNEPOHL, 2022).
De acordo com o autor, o que importa de fato é observar que o EIA/RIMA deve ser elaborado por uma equipe técnica com formação compatível com as áreas de conhecimento abordadas, de modo que os profissionais respondam pelas informações e análises constantes do estudo (TRENNEPOHL, 2022).
4 AVANÇOS E RETROCESSOS DO LICENACIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL E NO ESTADO DO TOCANTINS
Sob a influência de diversos setores, principalmente a do empresariado, a Câmara dos Deputados aprovou a Projeto de Lei nº 3729 de 2004 (BRASIL, 2004), um projeto que altera significante as regras de licenciamento ambiental no Brasil, fragilizando assim o licenciamento compulsório para diversos tipos de empreendimento, onde o risco fica eminente de tragédias com esse grande impacto ambiental.
Aprovado na Câmara dos deputados e submetido à apreciação do Senado Federal “Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988” (PROJETO…, 2021, texto digital).
O projeto de Lei 3.729 (PROJETO..., 2004)[4] já nasce falido, pois ameaça o equilíbrio climático, em todas as suas formas. O referido equilíbrio precisa ser protegido, pois os seres humanos dependem da natureza para sobreviver e da terra tirar até mesmo o seu sustento.
A aprovação desse projeto de Lei, conforme apresentado acima, implica diretamente em uma ruina desastrosa do licenciamento ambiental no Brasil, no qual haverá grandes violações de preceitos fundamentais, entre eles a vidas das pessoas que podem ser diretamente impactadas pelas grandes construções de infraestruturas, tornando assim um projeto de destruição de florestas, terras, águas e que afetará drasticamente a vida de sujeitos que vivem nessas proximidades em decorrência dessa degradação ambiental que será provocada.
O presente projeto de lei visa ainda acaba com o licenciamento ambiental da maneira como é feito hoje (já explicado em subtítulos anteriores). O texto traz uma lista extensa de 13 atividades de impacto ambiental dispensadas de licenciamento, sendo elas a manutenção em estradas e portos, distribuição de energia elétrica, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora.
Art. 8º Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:
I – De caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, nos termos de ato do Poder Executivo;
II – Considerados de porte insignificante pela autoridade licenciadora;
III – não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei;
IV – Obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;
V – Obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;
VI – Obras de serviço público de distribuição de energia elétrica até o nível de tensão de 69 Kv (sessenta e nove quilovolts), realizadas em área urbana ou rural;
VII – Sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível neste último caso outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado, o qual deverá atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na legislação vigente;
VIII – Serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas dragagens de manutenção;
IX – Pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
X – Usinas de triagem de resíduos sólidos, mecanizadas ou não, cujos resíduos devem ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
XI – Pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos, cujos resíduos devem ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
XII – Usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, cujos resíduos devem ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e
XIII – Ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada. (PROJETO..., 2021, texto digital).
Diante do exposto, vale destacar as atividades de instalação de saneamento básico, as quais trazem grandes preocupações, pois antes da obrigatoriedade do licenciamento ambiental havia poluições extremas em rios de grande parte do país. No entanto, para as atividades licenciáveis parte delas, caso aprovado este projeto de lei, será licenciada pela modalidade de adesão e compromisso com mero licenciamento auto declaratório sem prévia análise de órgão ambiental.
Nesse sentido, o governo do estado do Tocantins encaminhou à Assembleia Legislativa um projeto de Lei Estadual que altera a Lei n° 261, de fevereiro de 1991 (TOCANTINS, 1991), que dispõe sobre Licenciamento Ambiental no Tocantins. Essa proposta de Lei tem por objetivo a criação de novos tipos de licenças que, segundo o texto apresentado, garantirá a celeridade e economia nos processos ambientais, além disso apresenta propostas de preservação ambiental, conforme texto aprovado pela Assembleia Legislativa e publicado no Diário Oficial do estado do Tocantins, em 29 de julho de 2021 tornando efetiva a Lei nº 3.804 (TOCANTINS, 2021).
Texto de Lei esse que, segundo o governo do estadod o Tocantins, torna o licenciamento simplificado, passando a vigorar outras modalidades, sendo elas: Autodeclaratória por adesão e Compromisso e Corretivo. Atividades essas que passam a ser reguladas com o estabelecimento de medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias padrão o que certamente dificulta a prevenção de danos ambientais decorrentes de declarações equivocadas.
Sobre o licenciamento autodeclaratório, a Lei diz que:
Art. 29. São passíveis de licenciamento autodeclaratório, dispensados do procedimento de licenciamento ambiental, as atividades e empreendimentos que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto ambiental mínimo, conforme definido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
§1º O licenciamento autodeclaratório é realizado por meio de cadastramento simplificado da atividade no órgão ambiental.
§2º Cabe ao órgão ambiental executar o monitoramento, inspeção e fiscalização das atividades autodeclaradas.
§3º A autodeclaração não exime o empreendedor da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei.
§4º Sempre que possível o órgão ambiental licenciador estabelecerá controles eletrônicos prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito do registro eletrônico e a compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei. (TOCANTINS, 2021, texto digital).
A Lei estadual nº 3.804 (TOCANTINS, 2021) alterou significativamente os processos de licenciamento, criando novos tipos de licença, além de prever modalidades de ordem e controle das atividades de licenciamento como o de licenciamento autodeclaratório.
No entanto, o licenciamento autodeclaratório destina-se para as atividades que são classificadas como as de impacto mínimo ao meio ambiente, de modo que demandem de um simples cadastro no órgão ambiental. Na prática essas atividades terão efeitos e fiscalização menos frequentes, pois não exime o empreendedor da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações, conforme art. 29 § 1° da Lei 3.804 (TOCANTINS, 2021).
No art. 30 da Lei nº 3.804 (TOCANTINS,2021), o Licenciamento por Adesão e Compromisso, será emitido de forma autodeclaratória, em uma única etapa, para as atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Do licenciamento ambiental por adesão e compromisso, a Lei diz que:
Art. 30. O Licenciamento por Adesão e Compromisso, será emitido de forma autodeclaratória, em uma única etapa, para as atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA obedecendo aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 31. O órgão ambiental licenciador deverá disciplinar antecipadamente as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades submetidos a esta modalidade de licenciamento, por meio de publicação de manual técnico por tipologia de atividade.
Art. 32. Para empreendimentos ou atividades que se enquadrem como Licenciamento por Adesão e Compromisso e requeiram atos administrativos que necessitem de análise prévia, os devidos atos autorizativos deverão ser emitidos anteriormente a emissão da licença.
Art. 33. O órgão ambiental licenciador, sempre que possível, estabelecerá controles eletrônicos prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito da Licença por Adesão e Compromisso - LAC e a compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei para a instalação de empreendimentos. (TOCANTINS, 2021, texto digital).
De maneira geral, a Lei Estadual nº 3.804 (TOCANTINS, 2021) inverteu integralmente a lógica da legislação ambiental em vigor. Uma vez que ao dispor sobre o licenciamento ambiental criou mecanismos de flexibilização do procedimento, promovendo a fragilização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em franco desrespeito ao artigo 225 da Constituição
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 1988, texto digital).
Neste contexto, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é dever do Poder Público e da coletividade, sendo o licenciamento ambiental um dos instrumentos centrais da Política Nacional de Meio Ambiente, por sua capacidade de reduzir e compensar as externalidades negativas geradas por atividades e empreendimentos.
Vale ressaltar que o direito ao meio ambiente se constitui como verdadeiro direito fundamental, sendo essencial a sua preservação para a concretização de uma série de outros direitos constitucionais, como o direito à vida e à saúde.
Neste mesmo sentido, o Conama (BRASIL, 1997) [5]em consonância com a Carta Magna (BRASIL, 1988) designa, por meio da sua Resolução nº 237, editando norma geral, e cria as três hipóteses únicas de licença de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras que podem ser adotadas pela Administração Pública, a saber:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. (BRASIL, 1997, texto digital).
Logo, tendo em vista as normas federais já existentes, cabe ao estado do Tocantins legislar supletivamente sobre o tema, jamais contrariamente aos dispositivos federais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa teve como objetivo discutir o licenciamento ambiental, um instrumento da política nacional do meio ambiente: buscando compreender como se encontra após 40 anos da sua promulgação. Ficando claro e evidente a importância do respeito ao meio ambiente e aos princípios do direito ambiental, a fim de que a preservação ambiental seja observada e praticada na sociedade e principalmente na vida das pessoas. Ao logo do texto discute-se que os atos administrativos devem ser imediatamente cumpridos pelos administrados e pela Administração Pública, observando os princípios da supremacia do interesse público, da presunção de legitimidade do ato administrativo e da autoexecutoriedade do ato administrativo.
Com este estudo foi possível identificar que o Conama é o conselho que estabelece através de resoluções a obrigatoriedade da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental que tem a função de qualificar e quantificar o impacto ambiental, assim também o Relatório de Impacto Ambiental, utilizado para uma série de qualificações modificadoras do meio ambiente, na qual cita expressamente, estradas de rodagens, ferrovias, portos, e terminais de minério, petróleo e produtos químicos, conforme definido em Lei (BRASIL, 1997).
Outro aspecto que foi abordado refere-se a análise prévia do impacto ambiental na qual todo e qualquer estabelecimento de qualquer atividade que possa vir a degradar o meio ambiente deve impreterivelmente ser submetido a análises e controle, sendo essa uma ação necessária para prevenir eventuais riscos e impactos ambientais, podendo até mesmo ser encerradas as atividades que se façam nocivas ao meio ambiente.
Portanto, considera-se que todos os objetivos desta pesquisa foram alcançados, e recomendam-se outros estudos voltados nesta área por se tratar de um tema de extrema relevância e possui muitas áreas a serem exploradas.
Assim, pode-se afirmar que a presente pesquisa contribuiu mais ainda para uma conscientização ambiental por parte deste presente trabalho, enfatizando a importância da aplicação do direito ambiental na sociedade e na vida das pessoas.
REFERENCIAS
ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 1999.
BELCHIOR, G. P. N. Hermenêutica Jurídica Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Brasília, DF. Disponível em: https://www.icmbio.gov.br/cecav/images/download/CONAMA%20237_191297.pdf . Acesso em: 8 maio 2022
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 8 jan. 2017.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Define as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília, DF. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0001-230186.PDF. Acesso em: 8 maio 2022
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.938%2C%20DE%2031%20DE%20AGOSTO%20DE%201981&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20Pol%C3%ADtica%20Nacional,aplica%C3%A7%C3%A3o%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.Acesso em: 8 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6803.htm. Acesso em: 8 maio 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1986. Institui o Código Brasileiro do Ar. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0032.htm. Acesso em: 8 maio 2022.
FIORILLO, C. A. P. Curso de direito ambiental. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MILARÉ, É. Direito do Ambiente. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
PROJETO de Lei 3.729, de 2004. Dispõe sobre o licenciamento ambiental, regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, e dá outras providências. NOVA EMENTA: Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências. Brasília, DF, 2004. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=25716. Acesso em: 01 maio 2022.
PROJETO de Lei 2159, de 2021. Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências. Brasília, DF, 2021. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148785#:~:text=Projeto%20de%20Lei%20n%C2%B0%202159%2C%20de%202021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20licenciamento%20ambiental,1988%3B%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 01 maio 2022.
SILVA, J. A. da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2002.
SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 221.
TRENNEPOHL, T. Manual de direito ambiental. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
TOCANTINS. Lei nº 3.804, de 29 de julho de 2021. Dispõe sobre a política ambiental do Estado do Tocantins e dá outras providências. Palmas, TO. Diário Oficial nº 5897. Disponível em: https://www.al.to.leg.br/arquivos/lei_3804-2021_55768.PDF. Acesso em: 8 de maio de 2022.
TOCANTINS. Lei nº 261, de 20 de fevereiro de 1991. Dispõe sobre a política ambiental do Estado do Tocantins e dá outras providências. Palmas, TO. Diário Oficial nº 60. Disponível em: https://central3.to.gov.br/arquivo/225856/. Acesso em: 8 maio de 2022.
[1] Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá, Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: [email protected]
[2] A Resolução “Dispõe sobre conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências” (BRASIL, 1997, texto digital).
[3] Formada pelo termo impacto que significa a colisão e/ou forçar contra.
[4] O projeto de lei 3.729 de 2004, está em tramite no Senado e tem como relatora a senadora (pelo estado do Tocantins), Kátia Abreu. Agora com o nome Projeto de Lei n° 2159, de 2021..
Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Luis Alberto Alves da. Licenciamento ambiental, um instrumento da política nacional do meio ambiente: como se encontra após 40 anos da sua promulgação? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2022, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /58645/licenciamento-ambiental-um-instrumento-da-poltica-nacional-do-meio-ambiente-como-se-encontra-aps-40-anos-da-sua-promulgao. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.